- 1 -Podem ser autorizadas utilizações, ocupações e atividades em edifícios em Espaços Residenciais, desde que sejam garantidos todos os requisitos de compatibilidade com a função habitacional, evitando impactes relevantes no equilíbrio urbano e ambiental.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, a instalação de atividades económicas deve obedecer aos seguintes requisitos de compatibilidade de usos:
- a)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem ter características similares às águas residuais domésticas e cumprir o Regulamento Municipal dos SMAS do Montijo;
- b)Os efluentes gasosos resultantes da atividade desenvolvida devem ser captados e canalizados para um adequado sistema de exaustão, de modo a evitar proliferação de cheiros, vapores e riscos para a saúde pública;
- c)Os produtos a granel de características pulverulentas ou voláteis, que possam conduzir a emissões de poluentes para a atmosfera, têm de ser armazenados em espaço fechado, garantindo o cumprimento da alínea antecedente;
- d)Os resíduos resultantes da laboração da atividade devem ter características similares aos resíduos sólidos urbanos, cumprindo com as disposições do Regulamento Municipal em vigor;
- e)O ruído resultante da laboração da atividade desenvolvida não poderá causar incómodos a terceiros, devendo o mesmo ser demonstrado tal como previsto RGR;
- f)O desenvolvimento da atividade deverá garantir que as condições de trânsito e ou estacionamento não sejam permanentemente perturbadas, designadamente nos movimentos de cargas e descargas, garantindo que não são alteradas as condições de utilização da via pública e o ambiente urbano local.
- 3 -O desenvolvimento da atividade não deverá constituir fator de risco agravado para a integridade de pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade, garantindo as condições de segurança contra incêndios, nos termos definidos no regime legal em vigor.
- 4 -Para efeitos da aplicação dos números do artigo 18.º do SIR, a autorização de instalação de estabelecimento industrial deverá cumprir os requisitos de compatibilidade de usos referidos no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Só são admitidos estabelecimentos de restauração e bebidas, quando as suas características construtivas permitam um eficaz isolamento acústico em relação a outros usos instalados no mesmo edifício, bem como uma completa dotação de infraestruturas de ventilação e exaustão de fumos e odores.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, e nos casos de edifícios a construir, as características construtivas previstas devem constar nos projetos de especialidades apresentados para efeitos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia da construção.
Artigo 49.º — Compatibilidade de usos
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018