- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 3.º e 22.º do RJUE, a consulta pública é realizada nos seguintes termos:
- a)É anunciada e divulgada através da página do Município na Internet, por edital a colocar nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia e por aviso publicado em jornal local;
- b)O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de oito dias úteis;
- c)A discussão pública não deverá ser inferior a quinze dias úteis;
- d)Tem por objeto o projeto de operação urbanística, que deve ser acompanhado das informações técnicas, elaboradas pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas de entidades externas ao Município.
- 2 -No decurso do prazo previsto na alínea c), podem os interessados consultar o processo, entregar reclamações, sugestões ou observações, por escrito, no local publicitado para o efeito.
- 3 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
Artigo 6.º — Consulta pública
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018