A área habitável resultante do aproveitamento do desvão da cobertura inclinada ou do aproveitamento de cobertura plana é considerada como piso e contabilizada como área bruta de construção sendo autorizada em função dos seguintes requisitos:
1) Observância do número máximo de pisos previsto em PMOT ou alvará de loteamentos;
2) No caso de volume de construção com cobertura plana, o pé-direito máximo será de 2,40 m e as paredes devem garantir um afastamento mínimo de 3 m ao plano de todas as fachadas do edifício;
3) No caso de volume de construção com cobertura inclinada a área habitável é definida pelos planos virtuais no cumprimento do artigo 79.º do RGEU, podendo estas ser complementadas por espaços contínuos imediatamente adjacentes, com pé-direito inferior a 2 m, para fins não habitáveis, destinados a arrumos, arrecadações ou instalações técnicas.