- 1 -As obras de construção, bem como as obras de ampliação que envolvam aumento da área de implantação, deverão ser previamente implantadas, de acordo com o projeto.
- 2 -O promotor da operação urbanística que implique nova construção deverá, em conformidade com o definido no artigo 80.º-A do RJUE informar com cinco dias de antecedência os serviços municipais, do inicio dos trabalhos, para que no local possa ser inspecionada a implantação da obra.
- 3 -Para efeitos da inspeção referida no número anterior, a implantação deverá estar devidamente concretizada no terreno através de elementos assinalados e referenciados às cotas de projeto, nomeadamente no que se refere à cota de soleira e afastamentos aos limites do terreno.
- 4 -A inexistência de elementos que referenciem objetiva e inequivocamente a implantação das novas construções, implicará uma nova inspeção ao local que será objeto de novo pagamento de taxa.
Artigo 91.º — Marcação da implantação da obra
Vigente desde: 01/03/2018
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Em vigor desde 01/03/2018