- 1 -A supressão de lugares de venda, em virtude do redimensionamento ou reordenamento do recinto, de mudança do local de realização do mercado ou mesmo da sua extinção deverá ser notificada ao feirante com a antecedência de 30 dias.
- 2 -Nenhuma das situações previstas no número anterior confere aos feirantes utentes o direito a qualquer indemnização.
Artigo 16.º — Supressão de lugares e ou extinção do mercado
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004