- 1 -A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável, habitualmente designados por mercados e feiras, reger-se-á na área do município de Grândola pelo disposto no Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, e pelo disposto no presente Regulamento.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/04/2004
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