- 1 -Não poderá iniciar-se qualquer ocupação/montagem sem a presença do funcionário encarregue da confirmação das reservas do terrado e a apresentação por parte do concessionário da guia de pagamento do lote.
- 2 -A organização deverá fornecer anualmente um calendário detalhado referente a datas e horas, da montagem e desmontagem dos lotes.
- 3 -O calendário fornecido pela organização deverá ser cumprido escrupulosamente, sendo proibida qualquer montagem ou desmontagem fora das datas e horas para tal previstas.
- 4 -O não cumprimento do previsto nos n.os 2 e 3 deste artigo implica a perda e direito ao lote atribuído, bem como à restituição dos valores já pagos.
- 5 -Exceptuam-se do previsto nos números anteriores as associações e colectividades sem fins lucrativos, podendo estas proceder à montagem a partir do dia 1 de Agosto e sem horário definido.
Artigo 28.º — Montagem
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004