- 1 -Os lotes para carrocéis, pistas de automóveis (adultos e infantis), aviões (infantis e adultos) e outros afins, serão concessionados, pelo prazo de dois anos, mediante concurso próprio.
Artigo 29.º — Da concessão das diversões
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004