- 1 -A competência para a abertura do concurso e abertura, apreciação e adjudicação das propostas cabe ao presidente da Câmara com faculdade de delegação.
- 2 -Por decisão do presidente da Câmara, poderá ser criada uma comissão com poderes para algumas fases do concurso.
Artigo 30.º — Competência
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004