- 1 -Todos os proprietários das diversões deverão requerer a licença de recinto itinerante junto da Câmara Municipal.
- 2 -O não cumprimento do número anterior constitui impedimento para funcionar durante o período da feira.
Artigo 37.º — Licença de recinto itinerante
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004