- 1 -Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, as infracções ao disposto no presente Regulamento, constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De 100 euros a 400 euros pelo exercício da venda por quem não esteja devidamente autorizado;
- b)De 100 euros a 350 euros pela ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogado;
- c)De 100 euros a 350 euros pelo exercício da venda fora de um lugar de venda ou fora do horário fixado;
- d)De 50 euros a 125 euros pela não apresentação do cartão de feirante quando solicitado pelas entidades competentes;
- e)De 75 euros a 125 euros por violação do disposto nos artigos 19.º, 20.º, 23.º e 24.º;
- f)De 75 euros a 30 euros por violação no disposto no artigo 21.º;
- g)De 75 euros a 350 euros por obstrução à acção de fiscalização municipal;
- h)De 75 euros a 400 euros por violação de qualquer dos deveres do artigo 14.º deste Regulamento que não esteja expressamente previsto em qualquer das alíneas anteriores;
- i)De 75 euros a 150 euros por qualquer infracção ao disposto neste Regulamento, não abrangida pelos números anteriores e que não esteja especificamente cominado em legislação especial.
Artigo 48.º — Coimas
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004