- 1 -Constitui direito dos feirantes a reclamação contra actos ou omissões da Câmara Municipal e seus agentes, contrários ao disposto neste Regulamento ou na demais legislação aplicável.
- 2 -As reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de oito dias contados a partir do acto ou omissão.
- 3 -Recebida a reclamação o presidente da Câmara decidirá depois de ouvido o serviço competente e, se for caso disso, o reclamante, no prazo de 30 dias, notificando-se o interessado da decisão.
Artigo 47.º — Reclamações
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004