- 1 -Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário, ou em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -A Câmara Municipal poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário.
Artigo 101.º — Compensações
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/04/2004