- 1 -A taxa de infra-estruturas urbanísticas, é devida:
- a)No caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, quando não realizem as respectivas obras de infra-estruturas urbanísticas;
- b)Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação ou reconstrução, neste caso desde que se verifique aumento de fogos ou de unidade de ocupação, e ainda relativamente a ampliações, considerando-se para efeitos, de determinação da taxa, somente a área ampliada.
Artigo 104.º — Incidência
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004