- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:
- a)O estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;
- b)As autarquias locais;
- c)As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;
- d)As entidades a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas e licenças ou autorizações previstas na tabela anexa, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social, e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.
- 3 -A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá reduzir até 50% ou isentar o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, contemplados e enunciados pelos programas de alojamento e realojamento social.
- 4 -A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar com base em regulamento específico a criar, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada.
- 5 -A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 249,39 euros.
- 6 -Na área de intervenção da zona histórica, abrangidas pelos planos de pormenor, as taxas previstas na tabela anexa serão reduzidas em 50%.
Artigo 106.º — Isenções gerais
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004