A Câmara pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Artigo 113.º — Cessação de licenças ou autorizações
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004