- 1 -A ocupação de espaços públicos por motivos de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 118.º — Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004