Para efeitos do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
Entende-se por telas finais as alterações efectuadas na obra de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.