- 1 -Nos desenhos de alteração e sobreposição, e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:
- a)A preto - os elementos a conservar;
- b)A vermelho - os elementos a construir;
- c)A amarelo - os elementos a demolir;
- d)A azul - os elementos a legalizar.
- 2 -Nos projectos de alteração deverão ainda ser entregues peças desenhadas separadas, contendo, umas as definições do existente, outras as definições do proposto e ainda outras com a conjugação do existente e do proposto, representadas com as cores indicadas no número anterior.
Artigo 26.º — Desenhos de alteração
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/04/2004