- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere às parcelas cadastrais, entende-se:
- a)Parcela para construção urbana - terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade e estando incluído numa zona urbana ou urbanizável;
- b)Lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, confinante com a via pública, destinado a uma só construção principal e respectivo anexo;
- c)Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;
- d)Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública.
- 2 -Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:
- a)Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
- b)Área de implantação - área correspondente à projecção vertical da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos, pátios e varandas, desde que delimitadas por paredes ou pilares que suportem pisos imediatamente superiores e ou coberturas. Excluem-se deste conceito: varandas e platibandas em balanço, alpendres e beirais, desde que o corpo saliente não exceda 1,20 m;
- c)Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote ou parcela. A sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;
- d)Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública. Note-se que a implantação inclui também as áreas delimitadas por paredes ou pilares que suportem pisos imediatamente superiores e ou coberturas;
- e)Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis acima da rasante da principal via de acesso à edificação (rés-do-chão e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
- f)Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do espaço público adjacente no alinhamento da fachada voltada para o mesmo até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço;
- g)Área total de construção, também designada por área de pavimentos ou área de lajes - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores extensível a áreas delimitadas por paredes e ou pilares que suportem pisos imediatamente superiores e ou coberturas. Acima do solo, incluindo varandas e terraços utilizáveis que sejam cobertos e excluindo sótãos (quando não utilizáveis);
- h)Área bruta de construção - área total de construção acrescida da área das caves e da área dos sótãos, excepto os que forem destinados a garagem e arrumos;
- i)Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
- j)Índice de ocupação do solo - o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
- k)Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de modo geral, todas que impermeabilizem o terreno;
- l)Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural;
- m)Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão, desde que o seu tecto não se eleve mais do que 1 m acima da cota média do espaço público adjacente. No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo. Este piso só poderá ser considerado cave se, utilizado apenas como arrumos e ou garagens;
- n)Andar - piso imediatamente acima do rés-do-chão;
- o)Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
- p)Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada;
- q)Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de qualquer uma fachada;
- r)Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público, entre os limites dos terrenos que bordejam a via, ou entre fachadas, ou muros de vedação, e que é a soma das larguras da(s) faixa(s) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);
- s)Estacionamento privado - área passível de ser utilizada para estacionamento, no interior do lote ou construção, sendo estes contabilizados para efeitos de licenciamento;
- t)Estacionamento público - área passível de ser utilizada para estacionamento, e servida por acesso viário. No caso de edificações com a componente de habitação colectiva, comércio, serviços, indústria, empreendimentos turísticos, estabelecimentos hoteleiros, turismo e de restauração e ou bebidas, deve ser criado estacionamento a integrar no domínio público, em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004