Nas zonas de protecção e de interesse arquitectónico, valor concelhio e nas zonas antigas será proibido a fixação no exterior dos edifícios de aparelhos de acondicionamento de ar e de antenas receptoras.
Artigo 59.º — Zonas de protecção, arqueológicas e de interesse arquitectónico
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004