- 1 -Todas as máquinas, amassadouros e depósitos de entulho e materiais ficarão no interior dos tapumes e não deverão assentar directamente sobre os pavimentos do domínio público.
- 2 -Os entulhos provenientes das obras deverão ser devidamente acondicionados, não sendo permitido vazá-los nos contentores de recolha de resíduos sólidos (lixos).
- 3 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados, de modo a que não haja dispersão/espalhamento de poeiras e ou projecção de quaisquer detritos para fora da zona de trabalhos, protegendo os transeuntes.
- 4 -Pode ser permitida a descarga directa das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, a qual terá no seu terminal uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:
- a)Seja sempre colocada sob a conduta uma protecção eficaz que permita a passagem de peões;
- b)A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m;
- c)Só será permitida a remoção de entulhos e detritos através de condutas, quando o seu peso unitário seja inferior a 1 kg.
- 5 -As condutas devem ter as seguintes características:
- a)Ser vedadas para impedir a fuga dos detritos;
- b)Não ter troços rectos maiores que altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;
- c)Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.
Artigo 61.º — Máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos e materiais
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004