- 1 -Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, serão constituídos por painéis com a altura mínima de 2,20 m e serão executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave, com as cabeceiras pintadas em listas brancas e vermelhas e dotados de sinalização nocturna, luminosa, e com as portas de acesso a abrir para dentro.
- 2 -Quando, para a celebração de um acto público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais ocupantes da via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.
- 3 -Durante o acto referido no número anterior cessam todos os trabalhos exteriores em execução.
Artigo 63.º — Tapumes
Vigente desde: 23/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004