Quando se trata de obras em edifícios com actividade comercial, ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, um estrado estanque ao nível do primeiro tecto.
Artigo 65.º — Acessos para a actividade comercial
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004