- 1 -Todos os proprietários ou equiparados são obrigados, de 10 em 10 anos, mandar reparar, caiar, pintar ou lavar todas as fachadas, as empenas e telhados ou coberturas das edificações de qualquer natureza, seja de edifícios de habitação, de comércio, ou serviços, de indústria, armazéns, adegas, garagens, anexos, lojas de apoio à actividade agrícola, alpendres, telheiros, etc., bem como os muros de vedação de qualquer natureza e os portões da rua.
- 2 -As intervenções referidas no número anterior, poderão usufruir de comparticipação financeira do município, a regulamentar em documento específico.
- 3 -Juntamente com as reparações e beneficiações a que se refere o presente artigo, serão reparadas as canalizações, tanto interiores como exteriores, de abastecimento de água, de esgotos e de drenagem de águas pluviais, as escadas e quaisquer passagens de serventia dos prédios, lavados e reparados os azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios, pintadas as portas, caixilhos, persianas, contra-vedações, bem como respectivos aros e gradeamentos, tanto das fachadas como dos muros de vedação, e, bem assim, serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.
- 4 -Na comunicação a efectuar para esta espécie de obras é obrigatória a indicação das cores das pinturas.
- 5 -Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a executá-las nos devidos termos.
- 6 -Poderá ser concedida a prorrogação do prazo referido no n.º 1 quando, a requerimento do interessado, se verifique por vistoria dos serviços municipais que é satisfatório o estado geral de conservação do edifício.
- 7 -Independentemente das obras a que se referem os números anteriores, a Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, ordenar em edificações existentes, precedendo vistoria realizada nos termos da legislação em vigor, a execução das obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez, iluminação, sonorização, ventilação e segurança contra risco de incêndios.
Artigo 74.º — Conservação das construções
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004