- 1 -Carece de prévio licenciamento municipal a utilização de qualquer edifício novo, reconstruído, ampliado ou alterado (quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características).
- 2 -Os pedidos de vistoria para obtenção da licença de utilização para edifícios novos, ou os pedidos de tal licença sem vistoria, serão instruídos com os documentos previstos na legislação específica e ainda com a prova da atribuição do número de polícia, certificado de funcionamento dos elevadores e certificado de conformidade do Serviço Nacional de Bombeiros, quando for aplicável.
- 3 -Os pedidos de vistoria para utilização de edifícios antigos, ou parte deles, quando não exista em arquivo dos serviços municipais o seu projecto, será instruído de acordo com o modelo e as normas aprovadas pela Câmara.
Artigo 77.º — Objecto de licenciamento
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004