- 1 -É obrigatória a instalação de câmaras retentoras nas canalizações que transportem efluentes com elevado teor de gorduras, hidrocarbonetos ou materiais sólidos sedimentáveis.
- 2 -Não é permitida a introdução nas câmaras retentoras de águas residuais provenientes de bacias de retrete e mictórios.
- 3 -As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar, e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção dos materiais retidos.
- 4 -As câmaras devem ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou localizado logo a jusante.
Artigo 111.º — Instalação e aspectos construtivos
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004