- 1 -A concepção dos sistemas de distribuição de água deve passar pela garantia de abastecimento às populações com água potável em quantidade suficiente e nas melhores condições de economia e ainda atender às necessidades de água para o combate a incêndios.
- 2 -As condutas de distribuição devem constituir, sempre que possível, malhas.
- 3 -Qualquer que seja a evolução adoptada, ela deverá ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações.
- 4 -A concepção dos sistemas de distribuição de água obedece ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento.
Artigo 13.º — Concepção geral
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004