- 1 -Os sistemas prediais de águas residuais pluviais, devem obedecer a todas as disposições do presente Regulamento, até à câmara do ramal de ligação, mesmo no caso de não serem ligadas à rede pública por ausência desta.
- 2 -Todas as edificações situadas em zonas não servidas por sistemas municipais de águas residuais pluviais, deverão dispor de instalações e equipamentos privativos destinados à drenagem das águas residuais recolhidas.
- 3 -As instalações e equipamentos referidos no n.º 1 compreenderão todas as canalizações e dispositivos interiores e exteriores indispensáveis a uma correcta evacuação das redes prediais de águas residuais pluviais e a um apropriado controlo da poluição resultante da citada drenagem.
- 4 -Para cumprimento do estipulado no número anterior, o município exigirá sempre a apresentação de projecto referente a estas redes prediais, estejam ou não as edificações em causa sujeitas a autorização ou licenciamento municipal.
Artigo 139.º — Sistemas de águas residuais pluviais onde não exista drenagem pública
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004