- 1 -Após a aprovação, pela EG, dos projectos das redes públicas de distribuição de água e drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, poderá ser exigido ao requerente que proceda ao pagamento da verba correspondente a tarifa devida por organização, apreciação, fiscalização, recepção, ensaios e vistoria de rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, calculada em função do valor da obra específica, considerando para o efeito o maior valor entre o orçamento apresentado ou o valor corrigido pela EG a preços de mercado, através da aplicação do coeficiente de 2% sobre aquele valor, e nunca inferior a um valor mínimo estabelecido anualmente pela EG.
- 2 -A aplicação da verba referida no número anterior fica dependente de prévia deliberação da EG.
- 3 -Por cada alteração apresentada, o requerente deverá proceder ao pagamento de uma tarifa correspondente a 10% da verba referida no número anterior, e nunca inferior a um valor mínimo estabelecido anualmente pela EG.
Artigo 157.º — Aprovação de projectos de sistemas públicos
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004