- 1 -Para efeito de aplicação do tarifário distinguem-se designadamente os seguintes tipos de utilizadores:
- a)Domésticos;
- b)Comércio, indústria e serviços;
- c)Administração local;
- d)Administração central e entidades públicas;
- e)Instituições particulares sem fins lucrativos;
- f)Obras e outros utilizadores de carácter eventual.
- 2 -Os consumos poderão ser distribuídos por escalões, a que correspondem diferentes tarifas, tendo em atenção os tipos e o volume de água consumida.
Artigo 160.º — Utilizadores das redes públicas
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004