- 1 -Compete à EG estabelecer, nos termos legais, as taxas e tarifas correspondentes ao fornecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais e as demais taxas, tarifas e preços previstos neste Regulamento.
- 2 -Na fixação das taxas, tarifas e preços a EG deverá assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço com um nível de atendimento adequado.
- 3 -Os valores das taxas, tarifas e preços são anualmente actualizados com base no aumento do índice de preços no consumidor do ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -As deliberações a que se refere o n.º 3 deverão ser tomadas, como regra, no mesmo período do ano e serem publicadas adicionalmente nos meios de comunicação locais.
- 5 -A água consumida é cobrada pelo preço resultante da soma dos valores parcelares respeitante a cada um dos escalões atingidos pelo utilizador, tendo em conta a tarifa prevista em função do escalonamento estabelecido.
- 6 -Para efeito dos números anteriores consideram-se os seguintes tipos de taxas e tarifas que constam das tabelas anexas a este Regulamento:
- a)Tarifas devidas pela disponibilidade de ligação à rede de água;
- b)Tarifas devidas pelo consumo efectivo de água;
- c)Tarifa de colocação de contador;
- d)Tarifa de religação de contador;
- e)Tarifa de verificação de contador;
- f)Tarifa de reaferição de contador;
- g)Tarifa de transferência de contador;
- h)Tarifas devidas pela instalação e religação de ramal de água;
- i)Tarifas devidas pela disponibilidade de ligação à rede de águas residuais;
- j)Tarifas devidas pelo serviço de drenagem e tratamento de águas residuais;
- k)Tarifas devidas pela descarga de águas residuais industriais na rede pública de drenagem de águas residuais;
- l)Tarifas devidas pela instalação do ramal de ligação à rede de drenagem de águas residuais;
- m)Taxas devidas pela organização, apreciação, fiscalização, recepção, ensaios e vistorias de projectos e obras de rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
- n)Taxas devidas pela organização, apreciação, fiscalização, recepção, ensaios e vistorias de projectos e obras de redes prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
- 7 -A tarifa de religação de contador será agravada de acordo com a tabela anexa se se verificar reincidência num prazo de cinco anos a contar da data de anterior religação.
- 8 -A EG poderá isentar total ou parcialmente das taxas e tarifas previstas, desde que requerido e mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, as seguintes entidades ou consumidores:
- a)Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativas;
- b)Associações culturais, recreativas e outras de igual natureza;
- c)Consumidores de comprovada situação sócio-económica débil;
- d)Instituições religiosas;
- e)Empreendimentos de elevado interesse municipal.
Artigo 161.º — Regime de taxas e tarifas
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004