- 1 -As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da EG ou outros devidamente credenciados para o efeito.
- 2 -Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador este pode comunicar à EG o valor registado.
- 3 -O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
- 4 -Não se conformando com o resultado da leitura. o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.
- 5 -No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
Artigo 162.º — Periodicidade das leituras
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004