- 1 -A EG só poderá exigir aos consumidores cauções nas situações de restabelecimento do fornecimento de água na sequência de interpelação de incumprimento contratual, imputável ao utilizador.
- 2 -A caução a prestar poderá ser efectuada sob a forma de depósito em dinheiro entregue em numerário, cheque ou mediante a modalidade de garantia bancária ou seguro caução, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais cujo montante será definido de acordo com o calculo efectuado pelo Instituto Regulador de Água e dos Resíduos, ou na sua falta, pela EG, tendo em consideração o consumo médio do respectivo prédio previsto pelo período de três meses.
- 3 -A EG emite, por cada caução prestada, o respectivo recibo que serve de documento comprovativo do mesmo.
- 4 -Não será exigida caução na situação prevista no n.º 1 se regularizada a dívida objecto do incumprimento, o utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento.
- 5 -Se o utilizador, após a prestação de caução nos termos do n.º 1, optar posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada ser-lhe-á devolvida, com a actualização prevista no n.º 8 do presente artigo.
- 6 -O accionamento da caução far-se-á para satisfação dos valores em divida pelo utilizador relacionados com o contrato de fornecimento.
- 7 -Accionada a caução, o utilizador, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da notificação escrita efectuada pela EG, é obrigado a proceder à reconstrução ou reforço da caução calculada e prestada sob a forma prevista no n.º 1 do presente artigo sob pena de interrupção de fornecimento.
Artigo 170.º — Caução
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004