- 1 -Findo o contracto de fornecimento, por qualquer das formas legais ou contratuais estabelecidas, a caução prestada é restituída ao utilizador, sendo suficiente a apresentação e entrega do respectivo recibo, podendo ainda a EG, quando aquele documento não seja exibido, autorizar a restituição da caução desde que se comprove a existência daquela garantia.
- 2 -A caução é restituída ao utilizador por iniciativa da EG, a partir do mês seguinte ao termo do contrato de fornecimento, deduzido dos montantes eventualmente em divida e devidamente actualizada em relação à data da sua última alteração com base no índice anual dos preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -O reembolso da caução presume-se feito por conta e no interesse do titular, sendo da responsabilidade deste o seu eventual extravio.
- 4 -Quando a caução não for levantada dentro do prazo de um ano contado a partir da data do termo do contrato de fornecimento considerar-se-á abandonada, revertendo a favor da EG.
- 5 -Do levantamento da caução deverá ser registada a identificação do respectivo portador.
Artigo 171.º — Levantamento da caução
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004