- 1 -A EG poderá interromper o fornecimento de água nas seguintes situações:
- a)Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
- b)Avarias da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
- c)Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;
- d)Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução prevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
- e)Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
- f)Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;
- g)Por falta de pagamento de facturação e coimas;
- h)Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura.
- 2 -A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.
- 3 -As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.
Artigo 173.º — Interrupção do fornecimento de água
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004