- 1 -A tarifa a aplicar às descargas de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de todos os estabelecimentos industriais compreendem as seguintes parcelas aditivas:
a (Euro/m3) relativa a caudais (Q);
b (Euro/kg) relativa a sólidos suspensos totais (SST);
c (Euro/kg) relativa a matérias oxidáveis (MO); e
d (Euro/Kg) relativa à mistura de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT).
- 2 -Os caudais (Q) e as quantidades de sólidos suspensos totais (SST) de matérias oxidáveis (MO) e de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT) serão calculados, para cada ligação de águas residuais industriais, respectivamente, da seguinte forma:
- a)Q - valores acumulados dos caudais médios diários nos dias de laboração, expressos em metros cúbicos;
- b)SST - valores acumulados da multiplicação do caudal médio diário nos dias de laboração pela concentração média diária anual de sólidos suspensos totais, expressos em kg;
- c)MO - valores acumulados da multiplicação do caudal médio diário nos dias de laboração pela concentração média diária anual de [(2 x CBO(índice 5) a 20ºC + CQO)/3], em que CBO(índice 5) a 20ºC é a carência bioquímica de oxigénio a cinco dias a 20ºC e CQO a carência química de oxigénio, expressos em kg;
- d)SIT - valores acumulados da multiplicação do caudal médio diário nos dias de laboração pela soma das concentrações médias diárias anuais de metais pesados, arsénio, cianetos, fenóis e hidrocarbonetos, estas por sua vez multiplicadas pelos coeficientes, respectivamente, de 5, 1000, 50, 1,25 e 1, expressos em kg.
- 3 -A EG fixará anualmente os valores de a, b, c e d da tarifa.
- 4 -Os valores médios de caudais e de concentrações referidos no n.º 2 serão presumidos no início de cada período de três meses para cada ligação de águas residuais industriais no sistema público de drenagem, baseados, no primeiro período, nas informações constantes do requerimento de ligação e, em cada um dos períodos seguintes, nos resultados dos processos de auto-controlo e nas acções de inspecção, corrigindo-se, no final de cada ano, retroactivamente, os valores presumidos, quando, em resultado das acções de inspecção, tal se vier a justificar.
- 5 -Quando das correcções referidas no número anterior resultarem valores mais elevados do que os presumidos, terá lugar um pagamento adicional da tarifa que incluirá um agravamento calculado com juros do mesmo valor dos juros de mora.
Artigo 178.º — Tarifa devida por descarga de águas residuais industriais
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004