- 1 -Depois de concluídas as obras dos sistemas prediais, o requerente ou o técnico responsável pela direcção técnica da obra pode requerer à Câmara Municipal, a respectiva vistoria, liquidando a verba correspondente à prestação de serviço.
- 2 -Deferido o requerimento será marcada, com prévio conhecimento ao interessado o dia e hora da sua realização.
- 3 -Aquando da realização da vistoria, a qual deverá assistir o técnico responsável será lavrado o respectivo auto de vistoria sendo-lhe entregue uma cópia.
- 4 -A vistoria poderá ser sempre dispensada, bastando a declaração final do director técnico da obra da conformidade da mesma com o projecto aprovado.
Artigo 190.º — Vistorias prediais
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004