- 1 -A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da EG contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.
- 2 -O requerimento deverá ser despachado pelo autor do acto, quando competente para o efeito, no prazo de 10 dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e a respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.
- 3 -A reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 201.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 23/04/2004
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