- 1 -Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência ou não de redes públicas no local.
- 2 -As redes prediais a instalar, nos termos do n.º 1 deste artigo em locais onde não existam redes públicas deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação àquelas redes.
- 3 -Em todos os edifícios é obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, quando existam ou venham a ser instaladas.
- 4 -A EG procederá à notificação dos interessados, estabelecendo prazo, não inferior a 30 dias, para darem cumprimento ao estipulado no n.º 3 do presente artigo.
- 5 -Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no n.º 4 do presente artigo não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima e a serem realizadas as respectivas ligações pelos serviços da EG, com a obrigação de suportarem o pagamento das despesas realizadas, que deverão efectuar no prazo de 40 dias após a notificação da conta, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.
Artigo 4.º — Obrigatoriedade de instalação e de ligação
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004