- 1 -Os contadores serão instalados em lugares definidos pela EG e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
- 2 -Os contadores devem ser colocados sempre em local de fácil acesso e fora dos domicílios, com protecção adequada que garanta a sua boa conservação e um funcionamento normal.
- 3 -Os contadores devem ser instalados um por cada consumidor, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.
- 4 -As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão obedecer ás especificações técnicas definidas para cada situação pela EG, e estar providos de um visor, tendo em vista permitir a sua visita e leitura em boas condições e a realização no local, de um trabalho regular de substituição ou reparação.
- 5 -O utilizador poderá solicitar a transferência de um contador para outro local, desde que esta seja aprovada pela EG, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.
- 6 -Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem ser colocados:
- a)Em parede exterior do edifício quando se trate de um único consumidor;
- b)No piso confinante com a via pública e em zona comum, instalados sob a forma de bateria no caso de vários consumidores.
- 7 -Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:
- a)No logradouro e no muro exterior do edifício, junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;
- b)No logradouro e no muro exterior do edifício, junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.
Artigo 51.º — Instalação de contadores
Vigente desde: 23/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004