- 1 -Desde que surjam divergências quanto à contagem e não possam as mesmas ser resolvidas entre a EG e o consumidor, qualquer das partes pode requerer a reaferição do contador.
- 2 -A reaferição, à qual poderá assistir qualquer dos interessados ou seu representante, será efectuada, sempre que possível no local e ou laboratório creditado e todas as despesas a que der lugar serão pagas pela parte que decair.
- 3 -O pedido para reaferição ou exame do contador será apresentado por escrito à EG que dele passará recibo e deverá ser acompanhado do depósito de garantia devido o qual será restituído, desde que fique provado o mau funcionamento do contador.
- 4 -Quando para efectuar a reparação do contador for necessário fazer o seu levantamento, a EG obriga-se a mandar proceder a esse levantamento e a assentar imediatamente um contador aferido.
- 5 -O transporte do contador do local onde estava instalado para o laboratório será feito em invólucro fechado e selado que só será aberto na hora marcada para o exame e na presença dos representantes de ambas as partes.
- 6 -Da reaferição do contador será lavrado um auto pelos agentes do respectivo serviço de aferições e por estes assinado e nele será descrito o estado do contador e respectiva selagem, mencionando-se ainda a forma como foi levantado, e também declarado se o consumidor esteve presente no exame ou se se fez representar.
Artigo 55.º — Reaferição
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004