- 1 -No interior das edificações, as bocas-de-incêndio devem situar-se em locais bem visíveis, de fácil acesso, devidamente sinalizadas e, de preferência, alojadas em caixas de resguardo ou nichos.
- 2 -As bocas-de-incêndio devem ser instaladas a uma altura compreendida entre 0,80 e 1,20 m acima do pavimento.
- 3 -As bocas-de-incêndio devem localizar-se em caixas de escada ou nos espaços de uso comum do edifício e por forma a garantir a cobertura adequada das zonas a proteger.
- 4 -Os carretéis de mangueira rígida devem ser instalados ao longo dos caminhos de evacuação e a sua agulheta não deve localizar-se a mais de 1,35 m acima do pavimento.
- 5 -Os marcos de água e as bocas-de-incêndio de parede e de pavimento exteriores devem situar-se em locais de fácil acesso às viaturas do corpo de bombeiros.
- 6 -Os tipos de bocas-de-incêndio, suas características e aspectos construtivos, devem estar de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor e merecer a aprovação do corpo de bombeiros.
Artigo 59.º — Localização
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004