- 1 -O armazenamento de água para o consumo humano em edifícios deve ser autorizado pela EG no caso em que a rede pública não garanta eficazmente os consumos prediais, e deve ser condicionado, por razões de defesa de saúde pública dos utentes, à renovação na sua totalidade com periodicidade de, pelo menos, uma vez por dia.
- 2 -Os reservatórios de água para consumo humano estão sujeitos a operações de inspecção e limpeza a efectuar com periodicidade semestral, devendo ser afixadas junto a estes os respectivos boletins comprovativos.
- 3 -O armazenamento de água para combate a incêndios é feito em reservatórios próprios e independentes e não pode ser utilizado para outros fins.
Artigo 60.º — Condições gerais de utilização
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004