- 1 -Para efeitos de deposição de RSU, serão utilizados pelos munícipes:
- a)Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e outros espaços públicos;
- b)Contentores, colocados no interior dos estabelecimentos ou edifícios para deposição de resíduos comerciais, industriais e ou hospitalares não contaminados, equiparados a RSU;
- c)Contentores normalizados, na via pública e nos edifícios em condomínio;
- d)São ainda de considerar, para a deposição selectiva, os ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis de RSU, definidas no n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;
- e)Outros equipamentos destinados à recolha que vierem a ser adoptados.
- 2 -As entidades responsáveis pelos locais de produção devem requerer a indicação das características dos equipamentos definidos nas alíneas b) do n.º 1 deste artigo, para desse modo poderem adquirir os mesmos.
- 3 -Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados e aprovados, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.
- 4 -Poderão os residentes de novas habitações sugerir a colocação de papeleiras, quando estas não existirem nas proximidades.
- 5 -Poderão ainda as juntas de freguesia das zonas limítrofes, se o entenderem, informar das necessidades de contentores.
Artigo 15.º — Recipientes para colocação dos RSU
Vigente desde: 23/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004