- 1 -Todos os locais do município serão progressivamente abrangidos pelo serviço de remoção de RSU.
- 2 -Os munícipes são obrigados a aceitar e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pelo município.
- 3 -Se os munícipes residentes nas zonas limítrofes encontrarem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão de tal situação avisar o município.
- 4 -É da competência exclusiva do município a remoção dos resíduos sólidos urbanos, podendo esta, no entanto, exercer esta actividade através da contratação dos respectivos serviços com terceiros.
- 5 -Constitui excepção ao número anterior a recolha da publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio, e da legislação específica que vier a ser emanada.
- 6 -A remoção de resíduos sólidos urbanos está sujeita a cobrança de tarifa mensal a incluir no recibo de fornecimento de água e, quando este não exista, em recibo específico.
Artigo 21.º — Serviço de remoção de RSU
Vigente desde: 23/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004