- 1 -Para o exercício da actividade de depósito e remoção de entulhos devem ser utilizados:
- a)Contentores;
- b)Viaturas porta-contentores apropriadas aos contentores referidos na alínea anterior;
- c)Outros dispositivos apropriados a aprovar pela Câmara Municipal.
- 2 -Os contentores a utilizar devem exibir, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor.
Artigo 45.º — Contentores para entulhos
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004