- 1 -Nos equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição só pode ser depositado este tipo de resíduos.
- 2 -Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo 45.º
- 3 -Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.
Artigo 48.º — Uso exclusivo dos contentores
Vigente desde: 23/04/2004
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Em vigor desde 23/04/2004