Para efeitos do presente Regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:
- a)Resíduos verdes especiais - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atingem uma produção quinzenal superior a 1100 l, correspondente a um único produtor;
- b)Resíduos de grandes produtores comerciais, equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características idênticas aos resíduos referidos na alínea f) do artigo anterior, atingem uma produção diária, por estabelecimento comercial, superior a 1100 l;
- c)Resíduos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
- d)Resíduos de grandes produtores industriais, equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 l;
- e)Resíduos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
- f)Resíduos hospitalares de grandes produtores, não contaminados e equiparados a RSU - aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atingem uma produção diária superior a 1100 l;
- g)Resíduos de centros de criação e abate de animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, o seu abate e ou transformação;
- h)Resíduos de construção e demolição (entulhos) - os restos de construção ou demolição, tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;
- i)Resíduos de extracção de inertes - os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras;
- j)Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente nos termos da legislação específica;
- k)Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados com substâncias radioactivas;
- l)Outros resíduos sólidos especiais - os que são resultantes do tratamento de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos à legislação específica sobre a poluição da água e do ar, bem como os expressamente excluídos, por lei, da categoria de RSU.