- 1 -Aos utilizadores do sistema de recolha de resíduos sólidos, nos termos do artigo 21.º, e os produtores que, nos termos dos artigos 22.º, 23.º, 26.º, 34.º e 37.º deste Regulamento, acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, são aplicadas as tarifas previstas em anexo neste Regulamento.
- 2 -As entidades privadas cuja autorização seja concedida pela Câmara Municipal, nos termos dos artigos 31.º, 41.º e 47.º para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, entulhos e sucatas são aplicáveis as taxas previstas em anexo neste Regulamento.
- 3 -Os valores das taxas, tarifas e preços são anualmente actualizados com base no aumento do índice de preços no consumidor do ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -Os produtores que acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos e que sejam clientes da Câmara Municipal, efectuarão o pagamento da tarifa através da facturação apresentada.
- 5 -A Câmara Municipal pode suspender o acordado, nos termos deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.
- 6 -Para os produtores não clientes da Câmara Municipal, que, nos termos do n.º 1, acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, o pagamento da tarifa em vigor deve ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.
- 7 -Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos 60 dias subsequentes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, após o que a Câmara Municipal procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida, através de processo.
- 8 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal pode suspender o acordado nos termos deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.
Artigo 51.º — Tarifário
Vigente desde: 23/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2004